Busca
EspañolEnglishHomeMapa
.
.
Notícias


Últimas Notícias
Arquivo de Notícias
---2007
---2006
---2005
---2004
---2003
---2002
---2001
---2000
---1999
Voltar


Fale Conosco
(0xx11) 33 Serasa

Estudos de Inadimplência
Falências registram alta em julho, revela estudo nacional da Serasa
22/08/2005

Nos primeiros sete meses de 2005, no entanto, o comportamento é de queda, quando comparado com o mesmo período do ano anterior. 

Levantamento nacional divulgado pela Serasa revela que, em julho de 2005, o volume de falências decretadas registrou alta de 30,0% em relação a julho de 2004. No sétimo mês deste ano, foram decretadas 347 falências, enquanto o mesmo mês de 2004, registrou 267 falências decretadas.

Segundo a Serasa, maior empresa do Brasil em pesquisas, informações e análises econômico-financeiras e referência mundial no segmento, o volume de falências requeridas também aumentou. Foram registrados 776 requerimentos de falências em julho de 2005, enquanto no mesmo mês do ano passado, foram 720; uma alta de 7,8%.

O aumento do volume de falências decretadas e requeridas em julho de 2005 é conseqüência da desaceleração da atividade econômica observada ao longo deste ano, que decorre das elevadas taxas de juros e do maior endividamento das empresas. Essa desaceleração já vinha sendo apontada há alguns meses pelo Indicador Serasa de Inadimplência Pessoa Jurídica, que reflete as dificuldades de pagamento das empresas.

Os deferimentos de concordatas em julho de 2005 totalizaram 35 casos, o que representou uma queda de 7,9% em relação a julho de 2004, quando foram deferidas 38 concordatas. Essa queda está associada à substituição da concordata pela recuperação judicial ou extrajudicial, a partir da entrada em vigor da nova Lei de Falências, em junho de 2005. Os pedidos de recuperação judicial, em julho deste ano, totalizaram 12 registros e não houve requerimentos de recuperação extrajudicial no mês.

No acumulado do ano

O levantamento ainda aponta que o volume de falências decretadas registrou queda de 4,4% nos primeiros sete meses de 2005, em relação ao mesmo período do ano passado. Foram decretadas 2.487 falências de janeiro a julho de 2005, contra 2.602 falências no acumulado dos sete meses de 2004.

A queda permaneceu também no volume de falências requeridas, que somaram 6.310 de janeiro a julho de 2005. Foi registrado um decréscimo de 23,3% em relação aos primeiros sete meses de 2004, período em que se verificou 8.229 requerimentos de falências.

O volume de concordatas deferidas, nos sete primeiros meses do ano, caiu 21,2% em relação ao período equivalente de 2004. Foram deferidas 208 concordatas de janeiro a julho de 2005, contra 264, em 2004. Desde o início da vigência da nova Lei de Falências, houve 18 requerimentos de recuperação judicial de empresas e não houve, nesse período, registros de requerimentos de recuperação extrajudicial.

A queda do volume de falências e concordatas, de janeiro a julho de 2005, em comparação com o mesmo período do ano anterior, é influenciada pelos resultados de 2004, período de significativa contenção desses eventos. O crescimento da atividade econômica experimentado em 2004 ainda é mais importante para explicar o comportamento desses indicadores para o acumulado no ano, que a recente desaceleração verificada na economia.

Recuperação judicial, extrajudicial e falências: principais diferenças
Na nova sistemática, três são os mecanismos previstos pela lei ao devedor em situação de crise econômico-financeira: a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência.

Os institutos da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial, reservados aos devedores que apresentem condições de superar determinada situação de crise econômico-financeira, surgem em substituição à antiga concordata e têm como princípios a preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica, permitindo, assim, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, dos interesses dos credores e, por conseguinte, da sociedade.

Trata-se da possibilidade de a empresa devedora apresentar um plano de recuperação judicial a ser aprovado pelos credores, ou, ainda, de requerer a homologação, em juízo, de um plano de recuperação extrajudicial previamente acordado com os titulares dos créditos vencidos e vincendos, objetivando solucionar as dificuldades enfrentadas pela empresa e, ao mesmo tempo, proporcionar aos interessados, na medida do possível, o recebimento dos valores a eles devidos.

O pedido de recuperação judicial surge para o devedor que atender aos requisitos previstos na lei como forma de evitar a decretação de sua falência, devendo, para tanto, informar a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira enfrentada e apresentar as respectivas demonstrações financeiras, bem como a relação de credores e empregados.

Como exemplo dos meios de recuperação judicial sugeridos pela lei, destaca-se a possibilidade de redução salarial e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.

O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, ao contrário do previsto para a recuperação judicial, não acarreta a suspensão de direitos ou de ações existentes contra o devedor, tampouco impossibilita o pedido de falência eventualmente formulado pelos credores não sujeitos ao referido ajuste extrajudicial.

A recuperação extrajudicial disciplina e amplia a possibilidade de o devedor em situação de crise econômico-financeira convocar os seus credores para uma negociação, sem necessidade de ingresso judicial de pedido de recuperação judicial. Contudo, as dívidas negociadas na recuperação extrajudicial, após a homologação em juízo, podem ser executadas judicialmente.

O descumprimento do plano de recuperação extrajudicial, além da referida possibilidade de execução, poderá acarretar a falência do devedor.

O instituto da falência, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos da empresa falida, promove o afastamento do devedor de suas atividades nos casos em que este não atenda aos requisitos para pleitear a recuperação judicial e nos quais a continuidade dos negócios seja impraticável.

Dentro do prazo para contestar a ação, o devedor, no processo de falência, o qual deve atender aos princípios da celeridade e da economia processual, pode pleitear a recuperação judicial, impedindo a decretação de quebra, observados os requisitos legalmente previstos.

.