TÍTULO
V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art.
107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores
ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção
escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições
relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características
de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito
de consumo.
§
1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento
no cartório de títulos e documentos.
§
2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar
da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art.
108. (Vetado). |