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Código de Proteção e Defesa do Consumidor
O
Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê
a atuação e regulamenta a atividade de empresas como a Serasa.
Os cadastros são considerados saudáveis ao mercado, por
darem maior segurança e confiança às relações
econômicas.
Em resumo,
o Código de Defesa do Consumidor afirma que todo cidadão
tem o direito de obter informações (dados) eventualmente
existentes em seu nome, em cadastros, fichas e registros pessoais e de
consumo. Afirma também que:
Os
dados devem ser claros e verdadeiros, e quando negativos (emissão
de cheque sem fundos, por exemplo), não podem perdurar por mais
de 5 anos. O registro é cancelado automaticamente após esse
prazo.
O cidadão deve ser comunicado sobre a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais, caso não os tenha solicitado e desde
que essas informações não sejam consideradas públicas.
Qualquer
erro nas informações é passível de correção,
mediante simples pedido, acompanhado de documentos pertinentes.
Veja a seguir
o que diz o texto do Código de Defesa do Consumidor, que também
está disponível no site da Serasa (www.serasa.com), sobre
o cidadão inadimplente e os bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores.
TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo V
Das Práticas Comerciais
Seção VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§ 1°
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos.
§ 2°
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§ 3°
O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo
o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4°
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público.
§ 5°
Consumada a prescrição relativa à cobrança
de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo acesso
ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los
pública e anualmente. A divulgação indicará
se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1°
É facultado o acesso às informações lá
constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2°
Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no
artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste
Código.
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