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A presente edição completa o artigo do Ministro Aldir Passarinho Junior. Na edição passada, como Parte 1, publicaram-se a introdução e a responsabilidade pela cientificação do consumidor sobre registro cadastral. Agora, a Parte 2, traz: 3. A responsabilidade pelo cancelamento das informações negativas. 4. Da proteção ao consumidor contra a iniciativa de registro. 5. Os danos morais e materiais. Fixação. Enriquecimento sem causa. 6. A prescrição das informações cadastrais. 7. Conclusão.
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3. A RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DAS INFORMAÇOES NEGATIVAS Os credores, apresentantes das informações, têm-se limitado a expedir documento declaratório de quitação do débito, autorizando o cancelamento do registro restritivo pelas entidades cadastrais, portanto atribuindo aos clientes o encargo de diligenciar, junto às mesmas, para que assim procedam. Realmente, se se tratasse de uma ação judicial, a praxe seria essa. A “baixa” no cartório de registro de distribuição é da responsabilidade do réu ou executado, se condenado foi. Mas a situação dos registros cadastrais é diferente. De início, porque é um procedimento não compulsório. Depende do livre arbítrio dos credores em solicitar inscrição negativa, já que não é imprescindível para a cobrança da dívida. Daí que, sendo sua iniciativa da abertura dos dados, faz todo o sentido em que seja deles o ônus de providenciar o cancelamento respectivo junto à entidade cadastral, após cessada a sua razão de ser. De segundo, em razão da responsabilidade de ordem penal ditada no art. 73 da Lei n.º 8.078/80, sobre “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata”. E, em terceiro lugar, visto que, conjugadamente a tal dispositivo, encontra-se o art. 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito, que reza: “Art. 8º. As associadas-usuárias assumem, perante a mantenedora do SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos.” Induvidoso, pois, que paralelamente ao direito de negativar o devedor, surge, em contrapartida, o de, em havendo quitação, providenciar, aquele mesmo credor que o inscreveu, a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, em conseqüência, o desaparecimento do fato que motivou a restrição ao crédito, para que as entidades que mantêm o serviço façam a baixa respectiva. E é nesse sentido que se firmou a posição do STJ(1). 4. DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRA A INICIATIVA DE REGISTRO Normalmente, e para isso chamou a atenção Renato Nordi(2), deparamo-nos com inúmeros casos de inscrição injustificada, por originárias de inadimplência em face de acréscimos ilegais adicionados aos contratos por meio de cláusulas nulas, no que os cadastros, pela sua repercussão, terminam por atuar como importante coadjuvante, e às vezes ator principal, na coação aos devedores. Em tais situações, a medida cautelar vem sendo largamente utilizada, admitindo-se que na pendência de ações revisionais, anulatórias, declatórias, embargos à execução, enfim, qualquer demanda em que se discuta a inexistência da dívida, cabe, em tese, a proteção assecuratória da eficácia da lide principal(3). Mas tem-se identificado um excesso, incompatível com a justa proteção cautelar. É que certas demandas são intentadas com mero intuito protelatório, sufragando pontos de vista sem substância ou já largamente superados, alguns inclusive sumulados em sentido contrário à pretensão, mas que, ancorados em uma excessiva liberalidade dos órgãos judiciais, vêm logrando os devedores a suspensão da inscrição, sem razão que a justifique, pois o direito de fundo é nenhum. Inúmeras decisões têm sido proferidas sem maior preocupação a tanto. Não basta, obviamente, o mero ajuizamento de ação impugnando o contrato para a concessão cautelar da suspensão do registro, mas que exista um efetivo fumus boni iuris nas teses de direito. Em recente julgamento,(4) de que foi relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, a 2ª Seção do STJ traçou os seguintes parâmetros para a proteção cautelar ou antecipatória de tutela, nessas situações: “a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.” Pertinente, nessas circunstâncias, que o julgador esteja atento à prestação jurisdicional final perseguida, podando-se o uso indiscriminado da cautelar ou da tutela antecipada como meio para se furtar o devedor dos ônus derivados da inadimplência, entre os quais o registro cadastral negativo, que tem supedâneo legal. 5. OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇAO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA No caso da inscrição indevida, bastante a prova do fato, da negativação culposa ou dolosa, desnecessária a demonstração do dano concreto. Perfeitamente possível supô-lo, pelos efeitos nefastos que um cadastro restritivo ao nome de alguém, injustamente atingido, produz no meio social em que vive, derramando sobre a pessoa desconfiança, restrições gerais e de acesso a crédito e, sobretudo, desgaste a sua imagem, honradez e dignidade(5). Os danos materiais, a seu turno, exigem adequada comprovação, pois refogem ao mero campo presuntivo lógico. Faz-se necessário que já na fase cognitiva da ação de ressarcimento a prova objetiva da existência seja realizada, podendo-se remeter a sua quantificação para a liquidação de sentença. Vício comum, no entanto, se encontra em decisões que meramente supõem lucros cessantes pelo só fato da inscrição indevida relativamente a atividades econômicas não materialmente provadas na etapa instrutória da lide e, inobstante, parte-se de logo para a condenação na verba, que, em verdade, à míngua de prova, deveria ter sido indeferida. A fase executória não é substitutiva do processo de conhecimento. Tormentosa a questão do valor da indenização, em face do registro ilícito. O subjetivismo que isso envolve leva a critérios díspares, de acordo com a compreensão pessoal de cada julgador, sobre o que entende como o grau da ofensa, o justo ressarcimento, a eficácia da punição, o porte do réu, e outros fatores mais. Há tempos, em razão de indenizações milionárias, descompassadas com a realidade, passou o Superior Tribunal de Justiça a exercer espécie de controle, intervindo quando identificasse exagerado excesso na fixação do montante do ressarcimento, ou, ao contrário, inexpressividade na condenação6. Tal controle remanesce, apesar do enorme fardo que representa aos trabalhos da Corte, como é natural supor, mas se faz necessário, até para harmonizar - sem engessamento, é claro - decisões que dão, em hipóteses muito semelhantes, tratamento inteiramente diverso a lesões de mesma natureza, como a irregular inscrição em cadastro de inadimplentes. Salvo situações excepcionais, busca-se, num consenso próprio do colegiado, mas com uma visão nacional dos casos concretos, fixar-se uma indenização que recompense o lesado pelo dano moral, porém sem proporcionar enriquecimento sem causa. Justamente por isso, estou em que critérios indenizatórios baseados no valor do título que serviu a inscrição do nome do consumidor não devem ser adotados, por representarem mera ficção matemática, dissociada do ato lesivo em si. Se o título for diminuto, a sua multiplicação por um fator predeterminado resultará em pífio ressarcimento. Se for alto, será incompatível com o dano. E se, em face disso, o julgador resolver simplesmente alterar o próprio fator multiplicador (de 5 vezes para 20, ou vice-versa), estará, então, apenas reforçando o que se disse: Que é um critério aleatório, aritmético, que nada representa, pois o que ele, magistrado, em essência estará buscando nessa compensação é, tão-somente, encontrar uma indenização que julgue pertinente. Para fazê-lo, basta justificar com bom senso. 6. A PRESCRIÇÃO DAS INFORMAÇOES CADASTRAIS Há uma aparente contradição entre o §1º do art. 43 (“Os cadastros ... não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”), e o §5º (“Consumada a prescrição relativa a cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações...”). Existem julgados estaduais onde se sustenta que o prazo a ser observado deve coincidir com o do titulo, para efeito de execução, se inferior ao qüinqüênio do §1º. Se a cártula está prescrita, diz essa corrente, impossível constarem do cadastro os dados alusivos à inadimplência do devedor com base nela. E, como o Código Civil atual, instituído pela Lei n.º 10.406, de 10.1.2002, com vigência a partir de 10.1.2003, estabelece que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, ressalvadas as disposições de lei especial” (art. 206, §3, VIII), poderia ficar a idéia de que o prazo é trienal, para prescrição de registros com essa origem, que ainda poderia ser menor se houver lei especial assim estabelecendo. Mas tenho que não é assim. Em judicioso trabalho sobre o tema, Leonardo Roscoe Bessa(7) explicita que o §1º se refere ao tempo máximo com base no qual pode perdurar a informação - cinco anos - computado do vencimento da dívida impaga, que lhe deu causa. Já o §5º, alusivo a prescrição da cobrança da dívida em si, inadmite a divulgação de informação sobre ela. Note-se que o §5º não menciona “prescrição da ação de execução”, mas “...de débitos do consumidor”, que podem ser exigidos por outras vias processuais e, destacadamente, a monitória, portanto em prazo mais amplo. Nesse prisma, desimportante a desconstituição do título executivo, de sorte que se esta se der em três anos por exemplo, nada obsta que a informação sobre a respectiva inadimplência perdure além, até os cinco anos do parágrafo 1º, contados da data do vencimento da dívida inadimplida. Daí concluir o autor que “Embora o prazo para ação de cobrança de débitos tenha sido reduzido pelo novo Código Civil, não há, em princípio, vantagem para o consumidor cujo nome se encontra registrado em serviços de proteção ao crédito”. No máximo, haverá uma coincidência, se a hipótese for a de “cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, para o que o Código Civil agora vigente fixa um prazo prescricional também de cinco anos (art. 206, §5º, I). Vantagem existia, realmente, na vigência da lei substantiva anterior, pois com a prescrição vintenária de algumas dívidas, via ação ordinária, o prazo qüinqüenal do art. 43, §1°, do CDC, produzia, então, benefício substancial para o consumidor, pela expressiva redução do período de permanência das informações negativas. De todo modo, é salutar que as leis não colidam gerando indesejáveis perplexidades, e o importante é que o novel Código Civil não agravou a situação do consumidor. Manteve o status quo firmado na Lei no 8.0781/90. E, no STJ, vem-se consolidando exatamente a posição que sufraga a doutrina defensiva da manutenção das informações por cinco anos, pela aplicação do art. 43, §1º, do CDC(8). 7. CONCLUSÃO Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 1 STJ, Recurso Especial n.º 196.024/MG, 4ªT., Rel. Min. César Asfor Rocha, unânime, DJU de 2.8.1999; Recurso Especial n.º 299.456/SE, 4ªT., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 2.8.1999 e Recurso Especial n.º 292.045/RJ, 3ªT., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 8.10.2001. 2 NORDI, Renato. “Contrato de Abertura de Crédito e Possíveis Implicações Decorrentes de sua Cobrança”. 1. Ed. Rio de Janeiro: Lumem Iuris, 1999, p. 61. 3 STJ, Recurso Especial n.º 263.546/SC, 4ªT., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 16.10.2000; Recurso Especial n.º 435.134/SP, 3ªT., Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 16.12.2002 e Recurso Especial n.º 486.612/SP, 4ªT., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 23.6.2003. 4 STJ, Recurso Especial n.º 527.618/RS, 2ª Seção, Rel. Min. César Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003. 5 STJ, Recurso Especial n.º204.036, 4ªT., Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 23.8.1999; Recurso Especial n.º 293.669/PR, 3ªT., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 4.2.2002 e Recurso Especial n.º 419.365/MT, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 9.12.2002. 6 STJ, Recurso Especial n.º 53.321/RJ, 3ªT., Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU de 24.11.1997; Recurso Especial n.º 245.727/SE, 4ªT., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 5.6.2000; Recurso Especial n.º 261.160/SP, 3ªT., Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 11.6.2001 e Recurso Especial n.º 332.150/BA, 3ªT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, unânime, DJU de 30.6.2003. 7 BESSA, Leonardo Roscoe. O Novo Código Civil e os Registros de Proteção ao Crédito, “Direito e Justiça”. Jornal Correio Brasiliense, que circulou dia 17.2.2003. 8 STJ, Recurso Especial nº 29.915/RS, 4ªT., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 27.4.1998; Recurso Especial nº 22.337/RS, 4ªT., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 20.3.1995 e Recurso Especial nº 533.625/RS, 4ªT., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 15.9.2003 e decisão monocrática no Resp n. 473.873 – RS, Ministra Nancy Andrighi, DJU de 16.5.2003. 9 EFING, Antônio Carlos. Op. Cit., p. 240/250. |
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