O título de crédito eletrônico e a cédula de crédito bancário

  Silvânio Covas

É compartilhada entre os renomados comercialistas a concepção de crédito como um elemento facilitador das relações obrigacionais instituídas em sociedade, alicerçado na confiança depositada pelo credor no devedor, capaz de desenvolver as operações comerciais e, conseqüentemente, a economia de uma civilização.

Para agilizar, com segurança, a circulação do crédito, surge, na Idade Média, o título de crédito, negociável entre os comerciantes daquele período, característica que o acompanha até hoje.

Na célebre lição de Vivante, aceita pelos tratadistas do direito creditório, “título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”(1). Trata-se de completa e precisa definição, adotada integralmente pelo atual Código Civil Brasileiro, de 10 de janeiro de 2002, o qual determina, ainda, que o título somente produz efeito quando preencher os requisitos da lei(2).

O artigo 889, parágrafo terceiro, do referido Codex, inova e espelha a inegável realidade da “sociedade da informação”, ao reconhecer a existência do título de crédito eletrônico, dispondo que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”, ou seja, a data de emissão do título, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.

Paralelamente, o Código Civil, no título relativo à prova, em seu artigo 212, inciso II, e artigo 225(3), abriga a validade jurídica dos documentos mecânicos e eletrônicos.

Depreende-se dos referidos dispositivos legais que a legislação brasileira está se adequando à nova realidade tecnológica, possibilitando a circulação do crédito e de seus títulos representativos de maneira eletrônica.

Em artigo sobre as inovações afloradas na teoria dos títulos de crédito, Paulo Salvador Frontini(4), Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, há aproximadamente dez anos, sustenta ser “evidente que, em prazo que reputamos breve, o Direito, especialmente o Direito Comercial, deve repensar consideravelmente a doutrina sobre circulação de direitos materializados em títulos (ou seja, direitos literalmente declarados sobre um documento de papel, as cártulas), longamente elaborada pela teoria geral dos títulos de crédito”, (...) “simplesmente porque o título, enquanto documento material (papel), dotado de natureza de coisa corpórea, está deixando de existir em sua forma física”.

No mesmo artigo, o Professor Frontini oportunamente conclui: “os títulos de crédito e outros títulos circulatórios, a exemplo do que já aconteceu com a dupicata, seguirão a técnica operacional de circulação informatizada do crédito. Se e quando surgir um problema (inadimplência, execução civil, pedido de falência) o título será impresso, para ganhar base física. Os usos e costumes caminharão – e, após, eles, por certo a lei o fará – no sentido de instituir formas extracartulares de aceite e coobrigação. Não nos esqueçamos: no Direito Comercial as práticas comerciais geralmente antecedem a legislação.”

Os documentos eletrônicos em geral, enviam o princípio da cartularidade para uma nova concepção. Entretanto, hoje não mais se compreende o título de crédito eletrônico, assim como o documento eletrônico em si, como desprovido de forma física, pois os registros eletromagnéticos que o compõem têm essencialmente essa natureza.

Com o título eletrônico, a base física em torno da qual estruturou-se o princípio da cartularidade, deixa de ser o papel, a cártula, e passa a ser registros eletromagnéticos.

Nesse cenário, percebe-se que o princípio da cartularidade assume uma nova feição, mas ainda revestido da mesma segurança inspiradora de sua criação no direito cambiário. Em outras palavras, o documento eletrônico abandona o papel, mas o princípio da cartularidade é preservado com a segurança tecnológica. Vão-se os papéis, ficam os bytes.

Sobre o princípio da cartularidade, ressalta o Professor Fábio Ulhoa Coelho(5) que, “se o documento nem sequer é emitido, não há sentido algum em se condicionar a cobrança do crédito à posse de um papel inexistente. Representa uma dispensável formalidade exigir-se a confecção do título em papel, se as relações entre credor e devedor documentaram-se todas independentemente dele”.

É inegável que a contratação por meio eletrônico apresenta-se cada vez mais comum e atraente, possibilitando a realização de negócios de forma ágil e menos custosa.

As dificuldades de segurança para a preservação do conteúdo dos documentos eletrônicos e da obrigação no título de crédito, são resolvidas pela tecnologia da assinatura eletrônica e do certificado digital. “Assinatura digital: processo de assinatura eletrônica baseado em sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e independentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento eletrônico ao qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo, e ao declaratário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento eletrônico foi alterado depois de aposta a assinatura.”(6)

A criptografia assimétrica é um método de cifragem que utiliza duas chaves, uma privada e outra pública. A chave privada, a qual é de responsabilidade exclusiva de seu titular(7), tem a função de codificar (encriptar) a mensagem original, enquanto a chave pública, a de decodificá-la (decriptar). Então a mensagem decifrada é comparada ao documento enviado, garantindo a sua segurança e integridade.

A tecnologia da certificação digital, a qual utiliza a criptografia assimétrica, tem sido amplamente disseminada na sociedade, assegurando a essa modalidade de contratação mais segurança, privacidade e confidencialidade e, ainda, a integridade do conteúdo do contrato e a autenticidade das assinaturas digitais.

“A assinatura digital, associada a um certificado digital, gerado dentro dos parâmetros da ICP-Brasil, confere ao documento eletrônico a presunção jurídica e técnica de autenticidade e integridade, caracterizando-o como prova legal, circunstância esta que o juiz não pode desconsiderar na valoração da prova”(8).

O certificado digital, por conter informações sobre o titular da assinatura digital, é um instrumento hábil a comprovar a identidade física dos contratantes, uma vez que vincula a chave pública ao detentor de determinada chave privada.

Por conseguinte, os contratos eletrônicos celebrados com assinatura digital permitem a identificação das partes contratantes; a autenticação, a qual confirma a identidade das partes; o impedimento de rejeição (“não-repúdio”), impossibilitando às partes alegar a invalidade do contrato celebrado por meios eletrônicos; a verificação, uma vez que os contratos eletrônicos são armazenados, permanecendo disponíveis e acessíveis para consulta futura; a garantia da integridade do documento, ao possibilitar que o destinatário reconheça qualquer alteração nele produzida; e a privacidade, ao garantir uma comunicação sigilosa.

Da mesma forma, o título de crédito pode ser emitido eletronicamente e assinado digitalmente, visto que as novas tecnologias de certificação digital garantem as funcionalidades do princípio da cartularidade, assegurando a identidade do emitente, bem como a integridade e a perenidade do conteúdo do negócio jurídico que lhe dá origem.

Em apertada síntese, à luz do parágrafo terceiro do art. 889 do Código Civil, aqueles que dispõem de assinatura digital estão habilitados a emitir e circular títulos de crédito eletrônicos, consubstanciados em documentos eletrônicos, cuja autenticidade – a autoria da manifestação de vontade expressa no título – e integridade – a certeza de que o título não foi adulterado – são asseguradas juridicamente e tecnologicamente pela certificação digital.

Muito utilizada na intermediação de crédito, atividade de grande importância para a economia nacional, a cédula de crédito bancário, atualmente disciplinada nos arts. 26 e seguintes da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, representa título de crédito cuja emissão somente está legalmente autorizada para documentar direito creditício de instituição financeira.

Trata-se de modalidade dos chamados títulos bancários, a qual representa promessa de pagamento em dinheiro, emitida por pessoa natural ou jurídica, em favor de instituição financeira ou a entidade a esta equiparada, e que deve atender aos requisitos essenciais previstos no referido art. 29, dentre os quais se destaca a emissão “por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via”.

Diante dessas exigências legais, indaga-se como emitir-se de maneira eletrônica a cédula de crédito bancário.

Embora muito pertinente, trata-se de questão de fácil solução. Os títulos bancários, assim como os demais títulos de crédito, são passíveis de emissão eletrônica, mediante o uso da assinatura e da certificação digital, conforme acima.

A exigência da emissão por escrito é atendida no documento eletrônico, em linguagem de computador, com possibilidade de tradução para o vernáculo99, consoante dispõe a Lei Modelo da Uncitral sobre o comércio eletrônico, em seu art. 6º.

Quanto à exigência de emissão em várias vias, basta o registro dessa informação no próprio documento eletrônico, com a garantia da sua integridade. Assim, o registro “1ª via”, “2ª via”, “3ª via” etc., é perfeitamente possível e pode fazer parte integrante do título eletrônico.

Assim como para o documento com suporte físico em papel, para a extração de mais vias do documento eletrônico, basta a vontade do autor. No primeiro caso, é o autor quem define qual a primeira e quais as demais vias. Igualmente, ocorre relativamente ao documento eletrônico, o qual dispõe de garantia de integridade, dentre outras características.

Finalmente, em face do acima exposto, verifica-se que as inovações promovidas pelo avanço tecnológico da assinatura eletrônica, assegurada pela certificação digital, disciplinada pela Medida Provisória 2.200/01, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, representa mais uma etapa na longa evolução do Direito Cambiário, agilizando, assim como na Idade Média, a circulação do crédito na sociedade moderna, atualmente baseada, em larga escala, em relações não presenciais, as quais constituem uma realidade que não pode ser ignorada pelo Direito.

Aliás, segundo Ripert, quando o Direito ignora a realidade social, a realidade ignora o Direito.


Superintendente Jurídico da Serasa e mestre em Direito pela PUC-SP

1 Cesar Vivante. Tratt. Di Dir. Comm, 5ª ed., vol. III. p.12.
2 Código Civil, Art. 887: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
3 Código Civil, Art. 225: “As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.”
4 Paulo Salvador Frontini. Títulos de Crédito Circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, agosto, v. 85, n.º 730, p. 50 – 67.
5 Fábio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1, p. 385.
6 Decreto-lei Portugês nº 290-A, de 02.08.99.
7 Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, parágrafo único do artigo 6º: “O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinaturas será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento”.
8 Silvânio Covas. Prova Eletrônica. Dissertação de Mestrado defendida na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2002, p. 177, inédita.
9 Lei Modelo da Uncitral sobre o comércio eletrônico, art. 6º.