TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo
e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei
e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado
garantir à pessoa idosa a proteção à vida
e à saúde, mediante efetivação de políticas
sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável
e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 10º É
obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito
de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos
na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros,
os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos
e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma
da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação
da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças,
dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art. 11º Os alimentos serão
prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12º A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13º As transações relativas a
alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça,
que as referendará, e passarão a ter efeito de título
executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14º Se o idoso ou seus familiares não
possuírem condições econômicas de prover o
seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento,
no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15ºÉ
assegurada a atenção integral à saúde do idoso,
por intermédio do Sistema Único de Saúde –
SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços,
para a prevenção, promoção, proteção
e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1° A prevenção e a manutenção da
saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado
nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação,
para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada
de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia,
para redução das seqüelas decorrentes do agravo da
saúde.
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação.
§ 3° É vedada a discriminação do idoso nos
planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em
razão da idade.
§ 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16º Ao idoso internado ou em observação
é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão
de saúde proporcionar as condições adequadas para
a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde
responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la
por escrito.
Art. 17º Ao idoso que esteja no domínio de
suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento
de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições
de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou
este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida
e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador
ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.
Art. 18º As instituições de saúde
devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação
dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares
e grupos de auto-ajuda.
Art. 19º Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 20º O idoso
tem direito à educação, cultura, esporte, lazer,
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem
sua peculiar condição de idade.
Art. 21º O Poder Público criará oportunidades
de acesso do idoso à educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos programas educacionais a ele
destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo
relativo às técnicas de comunicação, computação
e demais avanços tecnológicos, para sua integração
à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações
de caráter cívico ou cultural, para transmissão de
conhecimentos e vivências às demais gerações,
no sentido da preservação da memória e da identidade
culturais.
Art. 22º Nos currículos mínimos dos
diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização
do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos
sobre a matéria.
Art. 23º A participação dos idosos
em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante
descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para
eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como
o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24º Os meios de comunicação manterão
espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural, e ao público
sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25º O Poder Público apoiará a
criação de universidade aberta para as pessoas idosas e
incentivará a publicação de livros e periódicos,
de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem
a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art. 26º O idoso tem direito ao
exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições
físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27º Na admissão do idoso em qualquer
trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a
fixação de limite máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate
em concurso público será a idade, dando-se preferência
ao de idade mais elevada.
Art. 28º O Poder Público criará e
estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos,
aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e
remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria,
com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo
a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento
sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão
de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 29º Os benefícios
de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência
Social observarão, na sua concessão, critérios de
cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os
quais incidiram contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8º213,
de 24 de julho de 1991.
Art. 30º A perda da condição de segurado
não será considerada para a concessão da aposentadoria
por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência
na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício
previsto no caput observará o disposto no caput e § 2°
do art. 3º da Lei n° 9º876, de 26 de novembro de 1999, ou,
não havendo salários de contribuição recolhidos
a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35
da Lei n° 8º213, de 1991.
Art. 31º O pagamento de parcelas relativas a benefícios,
efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social,
será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido
pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32º O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio,
é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33º A assistência social
aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios
e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social,
na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde
e demais normas pertinentes.
Art. 34º Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e
cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado
o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos
termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido
a qualquer membro da família nos termos do caput não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita
a que se refere a Loas.
Art. 35º Todas as entidades de longa permanência,
ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar,
é facultada a cobrança de participação do
idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de participação
prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70%
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário
ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante
legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36º O acolhimento de idosos em situação
de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência
econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
DA HABITAÇÃO
Art. 37º O idoso tem direito à moradia digna,
no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de
seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição
pública ou privada.
§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade de
longa permanência será prestada quando verificada inexistência
de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros
próprios ou da família.
§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao
idoso fica obrigada a manter identificação externa visível,
sob pena de interdição, além de atender toda a legislação
pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis
com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação
regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias
e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38º Nos programas habitacionais, públicos
ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade
na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais
para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados
ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas, para
garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os
rendimentos de
aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE
Art. 39º Aos maiores de 65 (sessenta
e cinco) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi urbanos,
exceto nos
serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente
aos serviços
regulares.
§ 1° Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2° Nos veículos de transporte coletivo de que trata
este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária
entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério
da legislação local dispor
sobre as condições para exercício da gratuidade nos
meios de transporte previstos
no caput deste artigo.
Art. 40º No sistema de transporte coletivo interestadual
observar-se-á,
nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para
idosos
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo,
no valor
das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda
igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os
mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
Art. 41º É assegurada a reserva, para os
idosos, nos termos da lei
local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos
e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir
melhor comodidade ao idoso.
Art. 42º É assegurada a prioridade do idoso
no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43º As medidas
de proteção ao idoso são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador
ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 44º As medidas de proteção ao
idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente,
e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45º Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário,
a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante
termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde,
em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46º A política de atendimento ao idoso
far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47º São linhas de ação
da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n°
8º842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento
às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização
de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais
e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades
de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública
no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade
no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Art. 48º As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, observadas as normas de planejamento e execução
emanadas do órgão competente da Política Nacional
do Idoso, conforme a Lei n° 8º842, de 1994º
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição
de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta,
junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando
os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49º As entidades que desenvolvam programas
de institucionalização de longa permanência adotarão
os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias,
de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento
de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das
sanções administrativas.
Art. 50º Constituem obrigações das
entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço
com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações
da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os
respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares
os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública,
e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento
de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade
do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de
lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem,
de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda
ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis
que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data
e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável,
parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences,
bem como o valor de contribuições, e suas alterações,
se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação
e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material
por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica.
Art. 51º As instituições filantrópicas
ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 52º As entidades governamentais
e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância
Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53º O art. 7° da Lei n° 8º842,
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta
Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização
e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito
das respectivas instâncias político-administrativas.”(NR)
Art. 54º Será dada publicidade das prestações
de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades
de atendimento.
Art. 55º As entidades de atendimento que descumprirem
as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo
legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
público.
§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de
fraude em relação ao programa, caberá o afastamento
provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade
e a suspensão do programa.
§ 2° A suspensão parcial ou total do repasse de verbas
públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação
ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3° Na ocorrência de infração por entidade
de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei,
será o fato comunicado ao Ministério Público, para
as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão
das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição
de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo
das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4° Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56º Deixar a entidade de
atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta
Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3º000,00 (três
mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo
haver a interdição do estabelecimento até que sejam
cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do
estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57º Deixar o profissional de saúde ou
o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição
de longa permanência de comunicar à autoridade competente
os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3º000,00 (três
mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58º Deixar de cumprir as determinações
desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1º000,00 (um mil
reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido
pelo idoso.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS
NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
Art. 59º Os valores monetários expressos
no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da
lei.
Art. 60º O procedimento para a imposição
de penalidade administrativa por infração às normas
de proteção ao idoso terá início com requisição
do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas
testemunhas.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se
a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à verificação
da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este
será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61º O autuado terá prazo de 10 (dez)
dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação,
que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando
for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62º Havendo risco para a vida ou à saúde
do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo
da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições
legitimadas para a fiscalização.
Art. 63º Nos casos em que não houver risco
para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente
aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências
que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas
demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 64º Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento
administrativo de que trata este Capítulo as disposições
das Leis n°s 6º437, de 20 de agosto de 1977, e 9º784, de
29 de janeiro de 1999º
Art. 65º O procedimento de apuração
de irregularidade em entidade governamental e não-governamental
de atendimento ao idoso terá início mediante petição
fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério
Público.
Art. 66º Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade
ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos
do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67º O dirigente da entidade será citado
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar
documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68º Apresentada a defesa, o juiz procederá
na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará
audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre
a necessidade de produção de outras provas.
§ 1° Salvo manifestação em audiência, as
partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias
para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária
em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao
afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder
à substituição.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto,
sem julgamento do mérito.
§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente
da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69º Aplica-se, subsidiariamente,
às disposições deste Capítulo, o procedimento
sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que
não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70º O Poder Público poderá criar
varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71º É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a
que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o
benefício à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará as providências a serem
cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível
nos autos do processo.
§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro
ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta)
anos.
§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços
públicos e instituições financeiras, ao atendimento
preferencial junto à Defensoria Pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços
de Assistência Judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido
ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com
a destinação a idosos em local visível e caracteres
legíveis.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 72º O inciso II do art. 275
da Lei n° 5º869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo
Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
“Art. 275º ............................................................................................................
II – .....................................................................................................................
h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos.
...................................................................................................................”(NR)
Art. 73º As funções do Ministério
Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos
da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74º Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos direitos e interesses
difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos
do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos,
de interdição total ou parcial, de designação
de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida
e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos
em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação
de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório
do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando
necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia
Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos
de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições
privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito
policial, para a apuração de ilícitos ou infrações
às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as
medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção
de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços de saúde, educacionais e de assistência
social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e
direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1° A legitimação do Ministério Público
para as ações cíveis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a
lei.
§ 2° As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições
do Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções, terá livre acesso
a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75º Nos processos e procedimentos em que não
for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público
na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses
em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos,
requerer diligências e produção de outras provas,
usando os recursos cabíveis.
Art. 76º A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77º A falta de intervenção do
Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E
INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS
Art. 78º As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão
ser fundamentadas.
Art. 79º Regem-se pelas disposições
desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento
insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência
ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença
infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo
do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo
não excluem da proteção judicial outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80º As ações previstas neste
Capítulo serão propostas no foro do domicílio do
idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar
a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e
a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81º Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis
ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização
da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União e dos Estados na
defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82º Para defesa dos interesses e direitos protegidos
por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de
ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições de Poder Público, que lesem direito
líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83º Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do § 1º
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível do réu
após o trânsito em julgado da sentença favorável
ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84º Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão
ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal
de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até
30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas por meio de execução promovida pelo
Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85º O juiz poderá conferir efeito suspensivo
aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86º Transitada em julgado a sentença
que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará
a remessa de peças à autoridade competente, para apuração
da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua
a ação ou omissão.
Art. 87º Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito
em julgado da sentença condenatória favorável ao
idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo,
em caso de inércia desse órgão.
Art. 88º Nas ações de que trata este
Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência
ao Ministério Público.
Art. 89º Qualquer pessoa poderá, e o servidor
deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam
objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90º Os agentes públicos em geral, os
juízes e tribunais, no exercício de suas funções,
quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação
pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação
para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério
Público, para as providências cabíveis.
Art. 91º Para instruir a petição inicial,
o interessado poderá requerer às autoridades competentes
as certidões e informações que julgar necessárias,
que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92º O Ministério Público poderá
instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar,
o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1° Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças
informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos, sob pena de
se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público ou à Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3° Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento,
pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público,
as associações legitimadas poderão apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às
peças de informação.
§ 4° Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção
de arquivamento, será designado outro membro do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
DOS CRIMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93º Aplicam-se subsidiariamente,
no que couber, as disposições da Lei n° 7º347,
de 24 de julho de 1985º
Art. 94º Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena
máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro)
anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9º099, de 26
de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 95º Os crimes definidos nesta
Lei são de ação penal pública incondicionada,
não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96º Discriminar pessoa idosa, impedindo ou
dificultando seu acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio
ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar
ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2° A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se
a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97º Deixar de prestar assistência ao
idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação
de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência
à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos,
o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se
da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada,
se resulta a morte.
Art. 98º Abandonar o idoso em hospitais, casas de
saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres,
ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado
por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos e multa.
Art. 99º Expor a perigo a integridade e a saúde,
física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo
ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100º Constitui crime punível com reclusão
de (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público
por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, à pessoa
idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo,
a execução de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101º Deixar de cumprir, retardar ou frustrar,
sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102º Apropriar-se de ou desviar bens, proventos,
pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103º Negar o acolhimento ou a permanência
do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração
à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104º Reter o cartão magnético
de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão
do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar
recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa.
Art. 105º Exibir ou veicular, por qualquer meio
de comunicação, informações ou imagens depreciativas
ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e
multa.
Art. 106º Induzir pessoa idosa sem discernimento
de seus atos a outorgar procuração para fins de administração
de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107º Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar,
contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108º Lavrar ato notarial que envolva pessoa
idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109º Impedir ou embaraçar
ato do representante do Ministério Público ou de qualquer
outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110º O Decreto-Lei n° 2º848, de 7
de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 61º ..............................................................................................................
II - .....................................................................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher
grávida;
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 121º ............................................................................................................
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de
1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão
em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 133º ............................................................................................................
§ 3° ...................................................................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)
“Art. 140º ............................................................................................................
§ 3° Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem
ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 141º............................................................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 148º ............................................................................................................
§ 1° ...................................................................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge
do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 159º ............................................................................................................
§ 1° Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas,
se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 183º ............................................................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.” ..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 244º Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência
do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para
o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 111º O art. 21 do Decreto-Lei n° 3º688,
de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 21º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos.”(NR)
Art. 112º O inciso II do § 4° do art. 1°
da Lei n° 9º455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1° ...............................................................................................................
§ 4° ....................................................................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante,
portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 113º O inciso III do art. 18 da Lei n°
6º368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18º ..............................................................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou
visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída
ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 114º O art. 1° da Lei n° 10º048,
de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes
e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”(NR)
Art. 115º O Orçamento da Seguridade Social
destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até
que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários,
em cada exercício financeiro, para aplicação em programas
e ações relativos ao idoso.
Art. 116º Serão incluídos nos censos
demográficos dados relativos à população idosa
do País.
Art. 117º O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão
do Benefício de Prestação Continuada previsto na
Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que
o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento
sócioeconômico alcançado pelo País.
Art. 118º Esta Lei entra em vigor decorridos 90
(noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto
no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro
de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003.