Liquidação extrajudicial: o que é e como afeta consumidores
Liquidação extrajudicial: o que é e como afeta consumidoresData de publicação 12 de junho de 202611 minutos de leitura
Atualizado em: 8 de junho de 2026
Categoria Educação financeiraTempo de leitura: 16 MinutosTexto de: Time Serasa
Você já se perguntou se o descanso que você planejou pode ser adiado pelo seu empregador? Entender por quanto tempo a empresa pode atrasar as férias é o primeiro passo para garantir que o tempo de repouso não vire apenas uma promessa.
Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias não são apenas um benefício, mas um direito garantido por lei e cercado de regras específicas.
Mesmo assim, muitos trabalhadores não sabem quando as férias devem ser concedidas e em quais situações pode haver adiantamento ou parcelamento do período de descanso.
Neste artigo, entenda o que a CLT determina sobre férias.
Segundo o artigo 134 da CLT, o trabalhador adquire o direito às férias após completar 12 meses de trabalho, fase chamada de “período aquisitivo”. Depois disso, a empresa tem mais 12 meses para conceder o descanso ao funcionário, fase conhecida como “período concessivo”.
A legislação também estabelece que:
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Não. Pela legislação trabalhista (artigo 134 da CLT), a empresa até pode definir a melhor data para conceder as férias, conforme a necessidade do serviço, mas não pode ultrapassar o prazo máximo de 12 meses seguintes ao período aquisitivo do trabalhador.
Portanto, após completar 12 meses de trabalho, o funcionário passa a ter o direito às férias e a empresa possui mais 12 meses para liberar o descanso.
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Segundo o artigo 137 da CLT, quando a empresa ultrapassa o prazo legal para conceder as férias, o trabalhador passa a ter direito ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período de descanso, incluindo o adicional constitucional de 1/3.
O mesmo artigo também prevê que, caso a empresa continue sem conceder as férias após o vencimento do prazo, o trabalhador pode ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho para solicitar que a empresa determine uma data de descanso, sob pena de multa diária.
O artigo 136 da CLT estabelece que a empresa deve definir a data das férias conforme sua necessidade operacional, desde que respeite o prazo máximo legal para concessão (12 meses). Na prática, isso permite o adiamento das férias em algumas situações, como:
A empresa pode alterar a data de férias já marcadas, desde que comprove a necessidade imperiosa do serviço e avise o empregado antes do início do descanso. No entanto, ela pode ser obrigada a indenizar o funcionário que entrar com ação trabalhista por eventuais prejuízos financeiros, como passagens compradas.
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O artigo 137 da CLT determina que se a empresa não conceder as férias dentro do prazo legal, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para pedir a determinação do início das férias, sob pena de multa diária de 5% do salário mínimo regional.
Antes de entrar com a ação judicial, o ideal é o trabalhador reunir documentos que comprovem o atraso das férias, como holerites, registro de ponto, comunicados internos e o contrato de trabalho. Também é recomendável buscar orientação com o sindicato da categoria ou com um advogado trabalhista.
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Pagamento das férias em dobro: a remuneração das férias e o adicional constitucional de 1/3 devem ser pagos em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT.
Direito de acionar a Justiça do Trabalho: o mesmo artigo garante ao empregado o direito de ingressar com reclamação trabalhista para que a justiça determine a data das férias. Caso a empresa continue descumprindo a obrigação, o juiz pode fixar multa diária até que o direito seja cumprido.
Comunicação prévia obrigatória: o trabalhador também possui o direito de ser avisado sobre as férias com antecedência mínima de 30 dias, como prevê o artigo 135 da CLT, para se organizar financeiramente e pessoalmente antes do período de descanso.
Pagamento antecipado das férias: o artigo 145 da CLT estabelece que o valor das férias deve ser pago até dois dias antes do início do descanso e incluir a remuneração das férias, adicional de 1/3 constitucional e eventual abono pecuniário (quando solicitado).
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Data de publicação 12 de junho de 202611 minutos de leitura
Data de publicação 10 de junho de 202613 minutos de leitura
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