FIDC NPL2: quando o consumidor não reconhece contrato com a empresa

Muitos consumidores não reconhecem o FIDC NPL2 como empresa credora de dívidas inscritas em cadastros de restrição ao crédito. Saiba o motivo.

assinando contrato


Autor: Fabiana Ramos

Publicado em 17 de setembro de 2022

Basta fazer uma consulta rápida na internet para identificarmos diversas reclamações contra a expressão FIDC NPL2. Muitos consumidores insatisfeitos alegam que jamais fizeram dívidas com a empresa FIDC NPL2 e tiveram seus nomes inscritos nos cadastros de inadimplentes.   

Continue a leitura deste artigo para entender o que significa a expressão FIDC NPL2 e quais são os direitos e deveres do consumidor quando se deparam com uma dessas empresas

O que é FIDC NPL2

A sigla FIDC-NP significa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Ele 

é um fundo de investimento em renda fixa que aplica pelo menos 50% do seu capital em direitos creditórios não padronizados, também conhecidos como “recebíveis”. 

Recebíveis são os valores monetários devidos a uma empresa. Muitas empresas realizam a grande maioria de suas vendas a prazo, ou seja, é concedido ao consumidor um prazo para o pagamento das compras. Pelo cartão de crédito ou pelo hoje pouco usado cheque pré-datado, a empresa vende agora para receber depois. 

Esses valores que a empresa tem para receber são chamados de “recebíveis”, também conhecidos como “contas a receber”. 

Como a empresa precisa de capital de giro para poder continuar rodando suas operações, ela comumente decide antecipar seus recebíveis. 

Antecipando recebíveis

Como é possível antecipar os recebíveis de uma empresa? Vamos a um exemplo: uma fábrica de sapatos vendeu R$ 100 mil em mercadorias para receber daqui a 60 dias. Como ela precisa desse dinheiro agora, ela vende esse crédito de R$ 100 mil a uma empresa securitizadora.  

Ou seja, por meio de um processo conhecido como securitização, ativos como vendas a prazo, cheques, duplicatas, dívidas e parcelas de cartão de crédito são reunidos e “convertidos” em um título.  

A fábrica de sapatos fornece à empresa securitizadora (ou ao FIDC-NP) um título de crédito no valor de R$ 100 mil e recebe à vista a quantia de R$ 80 mil, por exemplo. Dessa forma, a empresa securitizadora (ou o FIDC-NP) atua comprando esses títulos por menos do que eles valem. O lucro desse investimento vem da diferença entre o que o fundo pagou e o que ele vai receber ao cobrar as dívidas no futuro. 

Além dos títulos convencionais, um FICD-NP também pode adquirir direitos creditórios de maior risco, como créditos já vencidos ou com pagamento pendente e créditos em litígio ou recuperação judicial, entre outros. 

FIDC NPL2

Esse é o caso do Grupo Recovery do Brasil, responsável por um FIDC NPL 2. O Grupo Recovery é uma empresa de recuperação de crédito que compra dívidas vencidas de outras empresas (bancos, lojas, etc.) cujos consumidores não conseguiram pagar. 

 Algumas empresas bem conhecidas fazem parte do Grupo Recovery e para as quais ele faz cobrança. Entre elas, temos:  

• bancos como Itaú, Bradesco, Caixa, Santander etc.;  

• Natura;  

• Marisa;  

• Cielo;  

• Carrefour; 

• e outras. 

A empresa credora não quer mais envolvimento com a cobrança daquela dívida e decide vendê-la a uma empresa de recuperação de crédito. Essa recuperadora agora é a nova “dona” da dívida. Assim, ela é que vai entrar em contato com o consumidor para propor a renegociação, definir as novas condições de pagamento, sugerir novas ofertas e emitir novos boletos. 

Consumidor não reconhece a dívida

O consumidor deve prestar atenção quando se depara com uma dívida “não reconhecida”. É claro que podem ocorrer fraudes, mas a maior parte das reclamações de dívidas indevidas se dá pelo fato de o consumidor não reconhecer a empresa credora.  

Vamos supor que o consumidor tenha uma dívida bem antiga com a empresa Carrefour. Mesmo passado muito tempo, a dívida não desaparece, permanecendo no nome do devedor. O que ocorre na maioria das vezes é que o Carrefour desiste de continuar cobrando a dívida e decide vendê-la a uma empresa recuperadora de crédito, como a Recovery. Ou seja, a dívida não deixou de existir, apenas passou a ter novo dono. 

Diferença entre cobrança de dívida e recuperação da dívida

A maioria das grandes empresas tem um departamento dedicado à cobrança de dívidas. Logo após a data de vencimento de uma dívida, a empresa entra em contato com o consumidor para tentar reaver o crédito. 

Após algumas tentativas, caso o consumidor permaneça inadimplente, a empresa credora pode contratar uma empresa recuperadora para alguns tipos de prestação de serviços: 


Cobrança extrajudicial e judicial 

Nesse caso, a empresa credora apenas terceiriza o serviço de cobrança. A recuperadora de crédito, por ter bastante experiência na cobrança de dívidas, auxilia a empresa credora a reaver o crédito.  

A cobrança pode ocorrer extrajudicialmente, quando a solução do problema se dá por meio de acordo entre empresa e consumidor, ou pela via judicial, quando a cobrança envolve o Poder Judiciário, advogados, custas processuais, prazos e muita burocracia. 


Cessão de crédito 

Nesse caso, a empresa recuperadora de crédito compra a dívida da empresa credora, passando a ser a nova dona desse crédito. É ela que terá o direito a receber do consumidor o crédito devido por ele.  

A partir de agora, o consumidor não deve mais à antiga empresa com a qual contratou o serviço ou realizou a compra. A dívida agora deverá ser paga à empresa recuperadora de crédito, como a Recovery, que pode cobrar a sua dívida por meio do FIDC NPL2.

O que diz a legislação

A cessão de crédito é legal e prevista no Código Civil, em seu artigo 286, que afirma que o credor pode ceder o crédito.  

Porém, muitos consumidores questionam a ilegalidade da cessão de crédito baseados no artigo 290 da mesma lei, que prevê a notificação do consumidor. Alegando a falta dessa notificação, o consumidor tem se recusado a pagar a dívida à nova empresa credora. 

Ocorrre que, ao tomar crédito (por meio de empréstimo bancário ou cartão de crédito, por exemplo), o consumidor assina um contrato (ainda que digital), e uma das cláusulas desse contrato especifica claramente que uma empresa recuperadora poderá comprar aquela dívida.  

Basta essa informação para que a notificação prevista pelo artigo 290 do Código Civil se dê por cumprida. 

Como renegociar a dívida com a Recovery

O Grupo Recovery é parceiro do Serasa Limpa Nome para renegociar dívidas com até 99% de desconto e em até 3 minutos, sem precisar sair de casa. 


Outros parceiros 

A Serasa tem parceria com inúmeras empresas, dos mais diversos segmentos, como bancos, financeiras, universidades, redes de telefonia, companhias elétricas, recuperadoras de crédito, etc. 

Pelo Serasa Limpa Nome, você pode ter até 90% para negociar dívidas, e o processo leva só três minutos, sem precisar sair de casa. É possível negociar pelo site, aplicativo (iOS e Android) ou WhatsApp (11) 99575-2096).

Confira o passo a passo para negociar pelo site ou app: 


1. Confira suas dívidas negativadas e contas em atraso 

O primeiro passo é criar seu cadastro gratuitamente no Serasa Limpa Nome. Ao informar seus dados, um login de acesso será gerado para você consultar seu CPF e verificar dívidas ou contas em atraso. 


2. Selecione os acordos disponíveis 

As empresas com as quais você mantém ou manteve relacionamento podem disponibilizar ofertas de acordo na plataforma, que você pode consultar já na tela inicial. Para aceitar a oferta, basta clicar nela e confirmar. Um boleto será gerado para pagamento. 


3. Pague o boleto 

Após pagar o boleto, em alguns dias você receberá a confirmação por e-mail e no ambiente da plataforma. Todo esse procedimento é realizado de forma 100% segura e com o consentimento das empresas parceiras.