FIDC NPL2: quando o consumidor não reconhece contrato com a empresa
Muitos consumidores não reconhecem o FIDC NPL2 como empresa credora de dívidas inscritas em cadastros de restrição ao crédito. Saiba o motivo.
Autor: Fabiana Ramos
Publicado em 17 de setembro de 2022
Basta fazer uma consulta rápida na internet para identificarmos diversas reclamações contra a expressão FIDC NPL2. Muitos consumidores insatisfeitos alegam que jamais fizeram dívidas com a empresa FIDC NPL2 e tiveram seus nomes inscritos nos cadastros de inadimplentes.
Continue a leitura deste artigo para entender o que significa a expressão FIDC NPL2 e quais são os direitos e deveres do consumidor quando se deparam com uma dessas empresas
O que é FIDC NPL2
A sigla FIDC-NP significa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Ele
é um fundo de investimento em renda fixa que aplica pelo menos 50% do seu capital em direitos creditórios não padronizados, também conhecidos como “recebíveis”.
Recebíveis são os valores monetários devidos a uma empresa. Muitas empresas realizam a grande maioria de suas vendas a prazo, ou seja, é concedido ao consumidor um prazo para o pagamento das compras. Pelo cartão de crédito ou pelo hoje pouco usado cheque pré-datado, a empresa vende agora para receber depois.
Esses valores que a empresa tem para receber são chamados de “recebíveis”, também conhecidos como “contas a receber”.
Como a empresa precisa de capital de giro para poder continuar rodando suas operações, ela comumente decide antecipar seus recebíveis.
Antecipando recebíveis
Como é possível antecipar os recebíveis de uma empresa? Vamos a um exemplo: uma fábrica de sapatos vendeu R$ 100 mil em mercadorias para receber daqui a 60 dias. Como ela precisa desse dinheiro agora, ela vende esse crédito de R$ 100 mil a uma empresa securitizadora.
Ou seja, por meio de um processo conhecido como securitização, ativos como vendas a prazo, cheques, duplicatas, dívidas e parcelas de cartão de crédito são reunidos e “convertidos” em um título.
A fábrica de sapatos fornece à empresa securitizadora (ou ao FIDC-NP) um título de crédito no valor de R$ 100 mil e recebe à vista a quantia de R$ 80 mil, por exemplo. Dessa forma, a empresa securitizadora (ou o FIDC-NP) atua comprando esses títulos por menos do que eles valem. O lucro desse investimento vem da diferença entre o que o fundo pagou e o que ele vai receber ao cobrar as dívidas no futuro.
Além dos títulos convencionais, um FICD-NP também pode adquirir direitos creditórios de maior risco, como créditos já vencidos ou com pagamento pendente e créditos em litígio ou recuperação judicial, entre outros.
FIDC NPL2
Esse é o caso do Grupo Recovery do Brasil, responsável por um FIDC NPL 2. O Grupo Recovery é uma empresa de recuperação de crédito que compra dívidas vencidas de outras empresas (bancos, lojas, etc.) cujos consumidores não conseguiram pagar.
Algumas empresas bem conhecidas fazem parte do Grupo Recovery e para as quais ele faz cobrança. Entre elas, temos:
• bancos como Itaú, Bradesco, Caixa, Santander etc.;
• Natura;
• Marisa;
• Cielo;
• Carrefour;
• e outras.
A empresa credora não quer mais envolvimento com a cobrança daquela dívida e decide vendê-la a uma empresa de recuperação de crédito. Essa recuperadora agora é a nova “dona” da dívida. Assim, ela é que vai entrar em contato com o consumidor para propor a renegociação, definir as novas condições de pagamento, sugerir novas ofertas e emitir novos boletos.
Consumidor não reconhece a dívida
O consumidor deve prestar atenção quando se depara com uma dívida “não reconhecida”. É claro que podem ocorrer fraudes, mas a maior parte das reclamações de dívidas indevidas se dá pelo fato de o consumidor não reconhecer a empresa credora.
Vamos supor que o consumidor tenha uma dívida bem antiga com a empresa Carrefour. Mesmo passado muito tempo, a dívida não desaparece, permanecendo no nome do devedor. O que ocorre na maioria das vezes é que o Carrefour desiste de continuar cobrando a dívida e decide vendê-la a uma empresa recuperadora de crédito, como a Recovery. Ou seja, a dívida não deixou de existir, apenas passou a ter novo dono.
Diferença entre cobrança de dívida e recuperação da dívida
A maioria das grandes empresas tem um departamento dedicado à cobrança de dívidas. Logo após a data de vencimento de uma dívida, a empresa entra em contato com o consumidor para tentar reaver o crédito.
Após algumas tentativas, caso o consumidor permaneça inadimplente, a empresa credora pode contratar uma empresa recuperadora para alguns tipos de prestação de serviços:
Cobrança extrajudicial e judicial
Nesse caso, a empresa credora apenas terceiriza o serviço de cobrança. A recuperadora de crédito, por ter bastante experiência na cobrança de dívidas, auxilia a empresa credora a reaver o crédito.
A cobrança pode ocorrer extrajudicialmente, quando a solução do problema se dá por meio de acordo entre empresa e consumidor, ou pela via judicial, quando a cobrança envolve o Poder Judiciário, advogados, custas processuais, prazos e muita burocracia.
Cessão de crédito
Nesse caso, a empresa recuperadora de crédito compra a dívida da empresa credora, passando a ser a nova dona desse crédito. É ela que terá o direito a receber do consumidor o crédito devido por ele.
A partir de agora, o consumidor não deve mais à antiga empresa com a qual contratou o serviço ou realizou a compra. A dívida agora deverá ser paga à empresa recuperadora de crédito, como a Recovery, que pode cobrar a sua dívida por meio do FIDC NPL2.
O que diz a legislação
A cessão de crédito é legal e prevista no Código Civil, em seu artigo 286, que afirma que o credor pode ceder o crédito.
Porém, muitos consumidores questionam a ilegalidade da cessão de crédito baseados no artigo 290 da mesma lei, que prevê a notificação do consumidor. Alegando a falta dessa notificação, o consumidor tem se recusado a pagar a dívida à nova empresa credora.
Ocorrre que, ao tomar crédito (por meio de empréstimo bancário ou cartão de crédito, por exemplo), o consumidor assina um contrato (ainda que digital), e uma das cláusulas desse contrato especifica claramente que uma empresa recuperadora poderá comprar aquela dívida.
Basta essa informação para que a notificação prevista pelo artigo 290 do Código Civil se dê por cumprida.
Como renegociar a dívida com a Recovery
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Outros parceiros
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