Dinheiro e relacionamento: como evitar conflitos financeiros n...
Dinheiro e relacionamento: como evitar conflitos financeiros no amorData de publicação 11 de junho de 202513 minutos de leitura
Atualizado em: 29 de outubro de 2024
Categoria Educação financeiraTempo de leitura: 12 minutosTexto de: Time Serasa
Existem diversas formas de doação, como dinheiro repassado a um candidato em campanha eleitoral, carro que a mãe dá de presente à filha ou transferência de apartamento como forma de antecipar herança.
Independentemente do motivo, de quem transferiu ou quem recebeu, tudo isso se configura como doação. Nesses casos, é preciso se preparar para a incidência de imposto sobre doação.
Tanto os doadores como os recebedores têm obrigações a cumprir. Entenda como funciona o pagamento deste tributo e como a doação deve aparecer na declaração do Imposto de Renda.
Tudo o que for doado ou recebido precisa necessariamente ser informado à Receita Federal, na declaração do Imposto de Renda. Entretanto, para o Imposto de Renda a doação é isenta de cobrança.
O tributo que incide sobre as doações é outro: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Este é o mesmo tributo aplicado no recebimento de herança.
O ITCMD é um tributo estadual, por isso as diretrizes variam de acordo com a legislação de cada estado, assim como as alíquotas aplicadas. Em geral, elas vão de 1% a 8% sobre o valor do bem em questão.
Esta é uma regra comum em todos os estados: quem deve pagar o ITCMD é aquele que recebe a doação ou a herança.
Assim como acontece com a Receita Federal, a movimentação envolvendo as doações também é acompanhada de perto pelo Fisco Estadual. Por isso, se o contribuinte não pagou o respectivo imposto sobre doação, ele será notificado.
Os sistemas das receitas Federal e Estadual são interligados e alimentados por dados de outras instituições, como cartório e Detran. Isso permite o cruzamento de informações sobre o patrimônio dos brasileiros. Nada, portanto, costuma passar despercebido.
O ITCMD é calculado aplicando-se uma alíquota pelo valor do bem ou do crédito transferido. Entretanto, não há uma tabela única para todo o Brasil, cada estado tem leis próprias para a cobrança.
São Paulo, por exemplo, aplica uma alíquota única de 4% sobre doações ou heranças. Outros estados têm diferentes cobranças para doações e heranças, e outros aplicam uma alíquota progressiva, de acordo com o valor doado ou herdado.
As exceções para a obrigatoriedade do pagamento do ITCMD vão depender de cada estado. De forma geral, as isenções são aplicadas normalmente para doações até um limite de valor.
No caso de São Paulo, a isenção da doação é aceita quando o valor total transmitido em um ano pelo mesmo doador ao mesmo donatário não ultrapassar 2.500 Unidades Fiscais de São Paulo (UFESP), o equivalente a R$88.400 em 2024.
A doação não tem cobrança de Imposto de Renda, nem para quem doa nem para quem recebe. Ainda assim, ela deve ser declarada à Receita Federal. A comunicação de que houve uma transferência de bens ou valores é obrigatória a todos os envolvidos.
Essa necessidade surge porque a doação sempre gera algum tipo de alteração no patrimônio – para mais ou para menos. E as causas dessa mudança patrimonial precisam ser justificadas.
Portanto, esta é uma obrigação tanto de quem fez a doação (o doador) quanto de quem a recebeu (o donatário). Ambos precisam utilizar os mesmos dados para que a Receita, ao comparar a movimentação, não tenha dúvida de que a alteração patrimonial dos envolvidos se refere ao mesmo objeto e tem a mesma origem.
Se a doação não for declarada por qualquer uma das partes (mesmo que uma delas seja isenta) ou, então, se as informações repassadas não forem condizentes uma com a outra, a Receita Federal pode perceber a inconsistência e entender que houve omissão proposital da renda. Se isso acontecer, há risco de o contribuinte sofrer as penalidades do Fisco, como cair na malha fina.
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Quitado o ITCMD, doador e donatário precisam se preocupar em declarar a doação no Imposto de Renda. Embora cada um tenha de preencher campos diferentes, as informações declaradas precisam estar de acordo entre si, especialmente no que diz respeito aos valores e à descrição do bem em questão.
Rendimentos isentos e não tributáveis: nesta ficha, clique no código 14 (transferências patrimoniais) e informe o valor correspondente ao bem ou dinheiro recebido, o nome e o CPF do doador.
Doações efetuadas: nesta ficha, escolha o código correspondente (80 para doação em dinheiro e 81 para doação de bens, por exemplo) e informe o valor do bem, o nome e o CPF do beneficiário.
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