Dinheiro do casal: junto ou separado?
Dinheiro do casal: junto ou separado?Data de publicação 17 de agosto de 20267 minutos de leitura
Publicado em: 17 de agosto de 2026
Categoria Educação financeiraTempo de leitura: 7 minutosTexto de: Time Serasa
O direito a férias remuneradas no Brasil tem mais de 100 anos. A primeira lei sobre o tema foi assinada em 1925, garantindo 15 dias de descanso anual a trabalhadores do comércio, da indústria, da imprensa e dos bancos. Em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) organizou esse direito dentro do contrato de trabalho, e o período foi ampliado ao longo do século, chegando aos 30 dias atuais em 1977. Em 1988, a Constituição Federal criou o adicional de um terço do salário sobre o período de férias, hoje uma das partes mais importantes do pagamento.
Nessa mesma legislação, existem duas modalidades diferentes de férias: as coletivas e as individuais. Neste artigo, entenda o que diferencia uma da outra, como funcionam a concessão, o fracionamento e o pagamento, e o que muda para quem ainda não completou 12 meses de empresa.
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A diferença principal está em quem decide o período de descanso.
Nas férias coletivas, a empresa concede o descanso a todos os empregados ao mesmo tempo, ou a um setor ou estabelecimento específico, em uma data escolhida pelo empregador. É uma decisão unilateral: os funcionários não podem recusar o período nem escolher outra data.
Nas férias individuais, cada funcionário tem seu próprio período aquisitivo, contado a partir da data de admissão, e a data do descanso costuma ser combinada entre empresa e empregado, respeitando o prazo legal para concessão.
Ambas as modalidades garantem os mesmos direitos básicos: remuneração integral do período e o adicional de um terço do salário, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
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Na modalidade coletiva, a empresa decide livremente quando conceder as férias, mas precisa cumprir algumas formalidades: comunicar a Secretaria do Trabalho e o sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência, além de avisar os próprios empregados dentro desse mesmo prazo, seja por e-mail, mural, intranet ou outro canal de comunicação interna.
O fracionamento das férias coletivas é mais restrito: pode ser dividido em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (CLT, art. 139, §1º). Essa regra não mudou com a reforma trabalhista de 2017.
Por sua vez, as férias individuais podem ser fracionadas em até 3 períodos, mas um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Esse fracionamento em 3 partes só passou a ser permitido depois da reforma trabalhista de 2017 e depende da concordância do empregado (CLT, art. 134, §1º).
O pagamento das férias segue a mesma regra nas duas modalidades: precisa ser feito até 2 dias antes do início do período de descanso (CLT, arts. 142 e 145). Se as férias forem fracionadas, esse prazo vale para cada período separadamente, não só para o primeiro.
O valor pago é composto por duas partes:
o salário do período, calculado proporcionalmente aos dias de férias;
o adicional de um terço, previsto na Constituição Federal (art. 7º, inciso XVII), que corresponde a 1/3 do valor do salário do período de férias somado a ele.
Por exemplo: um empregado com salário de R$ 3.000 que tira 30 dias de férias recebe R$ 3.000 de salário do período mais R$ 1.000 de adicional (1/3 de R$ 3.000), totalizando R$ 4.000.
Existe ainda a possibilidade de vender parte das férias, por meio do abono pecuniário: até 1/3 dos dias de férias pode ser convertido em pagamento em vez de descanso, se o empregado solicitar até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (CLT, art. 143).
Uma ressalva importante: quem fraciona as férias individuais em 3 períodos não pode pedir abono pecuniário, porque a soma dos dias mínimos (14 + 5 + 5) já ultrapassa o espaço necessário para os 10 dias de abono dentro do total de 30. O abono só é compatível com o fracionamento em até 2 períodos.
Nas férias coletivas, o abono não é um pedido individual: só é possível mediante acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria
Quem ainda não completou 12 meses de empresa quando as férias coletivas são concedidas participa da parada mesmo assim, mas de um jeito diferente de quem já tem o período aquisitivo completo.
Nesse caso, o empregado recebe os dias de férias proporcionalmente ao tempo já trabalhado, e o restante do período coletivo é considerado licença remunerada, sem descontar dias futuros (CLT, art. 140). Depois da parada coletiva, começa a contar um novo período aquisitivo de 12 meses, do zero.
Por exemplo: um funcionário com 6 meses de empresa que participa de uma parada coletiva de 20 dias recebe 15 dias como férias proporcionais (metade dos 30 dias a que teria direito em 12 meses) e 5 dias como licença remunerada. A partir do fim dessa parada, um novo período aquisitivo começa a ser contado, e as próximas férias desse funcionário virão desse novo ciclo.
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Sim. Para quem já tem o período aquisitivo completo (12 meses ou mais), os dias de férias coletivas contam como parte dos 30 dias de férias anuais do empregado. Se a empresa concede 15 dias de férias coletivas, por exemplo, o funcionário terá apenas mais 15 dias de férias individuais a usar depois, no mesmo período aquisitivo.
É aqui que costuma surgir uma confusão comum: a diferença entre férias coletivas e recesso. Diferentemente das férias coletivas, o recesso não é regulamentado pela CLT, não conta com o adicional de um terço e não é descontado do saldo de férias do funcionário. Costuma ser usado em paradas de fim de ano, e o tempo parado é normalmente compensado depois, por meio de banco de horas.
Ou seja: se a parada da empresa vier com o pagamento do terço constitucional e desconto no saldo de férias, é férias coletivas. Se não vier, é recesso.
Confira a tabela comparativa das duas modalidades de férias:
| Férias coletivas | Férias individuais | |
|---|---|---|
| Quem decide a data | Empresa | Combinado entre empresa e empregado |
| Fracionamento | Até 2 períodos, mínimo 10 dias cada Até 3 períodos, um de 14 dias e os demais de 5 dias | Combinado entre empresa e empregado |
| Pagamento | Salário do período + 1/3, até 2 dias antes | Salário do período + 1/3, até 2 dias antes |
| Comunicação prévia | 15 dias, à Secretaria do Trabalho, sindicato e empregados | Não há prazo legal fixo; segue a política interna da empresa |
| Empregado com menos de 12 meses | Recebe proporcional + licença remunerada; novo período aquisitivo se inicia | Não se aplica (só tira férias após completar o período aquisitivo) |
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Entender seus direitos trabalhistas é parte importante do planejamento financeiro: saber quando e como as férias serão pagas ajuda a organizar as contas com antecedência, seja para uma viagem, para quitar dívidas ou simplesmente para descansar sem sustos no orçamento.
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Data de publicação 17 de agosto de 20267 minutos de leitura
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