Score caiu do nada? Entenda os motivos e como recuperar
Score caiu do nada? Entenda os motivos e como recuperarData de publicação 12 de março de 20268 minutos de leitura
Publicado em: 2 de abril de 2026
Categoria Consultar ScoreTempo de leitura: 8 minutosTexto de: Time Serasa
Você já se perguntou qual a diferença entre penhora e indisponibilidade de bens e por que isso importa no meio jurídico e financeiro?
Os dois instrumentos têm o objetivo de assegurar o pagamento de dívidas ou o cumprimento de decisões judiciais, mas com efeitos diferentes sobre o patrimônio do devedor.
Neste artigo, entenda a diferença entre indisponibilidade e penhora de bens, quando as medidas podem ser aplicadas, quais suas consequências, as exceções, quais bens podem ser afetados e as formas de evitar que o bem seja atingido.
A indisponibilidade de bens é uma medida que impede a venda, doação ou transferência de um bem (como imóvel, veículo ou outros bens registráveis) enquanto um processo está em andamento.
Em regra, a pessoa ou empresa continua com a posse e pode usar o bem, mas não consegue vender, doar ou oferecer como garantia.
O objetivo é evitar que o patrimônio seja escondido ou vendido antes da decisão final. Se, ao fim do processo, a Justiça reconhecer o direito do credor, o bem pode vir a ser penhorado e usado para pagamento, conforme as regras da fase de execução.
Essa medida costuma ser aplicada nas ações judiciais em que há risco de que os bens sejam dissipados ou ocultados como por exemplo:
Ações de improbidade administrativa: aplicáveis quando há suspeita de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, ou seja, ao dinheiro e aos bens públicos.
Execuções fiscais: utilizadas para garantir o pagamento dos tributos devidos à União, aos Estados ou aos Municípios.
Processos de falência: tem por objetivo evitar que os sócios retirem recursos da empresa antes do pagamento das dívidas aos credores.
Crimes financeiros: utilizadas como medida preventiva durante as investigações.
Processos trabalhistas: nos casos em que há risco de o empregador não ter patrimônio para pagar os valores devidos aos trabalhadores.
A penhora é uma medida judicial que vincula um bem do devedor ao processo de execução para garantir o pagamento de uma dívida. Ela costuma ocorrer quando o devedor não paga no prazo após ser formalmente cobrado no processo (por exemplo, depois da intimação para pagamento).
Na prática, quando um bem é penhorado, ele fica “reservado” para a dívida: o devedor pode até continuar usando o bem em muitos casos, mas pode haver bloqueio de valores, restrição para venda (como anotação no imóvel/veículo) e, se a dívida não for paga, o bem pode ser vendido judicialmente para quitar o débito., o processo de penhora ocorre da seguinte forma:
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A indisponibilidade funciona como uma trava preventiva: ela impede que um bem seja vendido, doado ou dado em garantia enquanto o processo está em andamento, para evitar que o patrimônio “desapareça” antes da decisão final. Em regra, o bem continua no seu nome e você pode seguir usando.
Já a penhora é uma medida de cobrança dentro da execução: o bem (ou valores em conta) fica vinculado ao processo como garantia do pagamento. Em muitos casos, o bem não é retirado do devedor de imediato, mas pode sofrer restrições (como bloqueio/registro) e, se a dívida não for paga, pode ocorrer a venda judicial do bem para quitar o débito.
A tabela abaixo auxilia na visualização das diferenças entre penhora e indisponibilidade de bens:
| Indisponibilidade de bens | Penhora | |
|---|---|---|
| Objetivo | Preservar o patrimônio e evitar que bens sejam vendidos/ocultados durante o processo | Garantir a cobrança/pagamento da dívida na fase de execução |
| Posse do bem | Em regra, mantém posse e uso | Em regra, mantém posse e uso, mas pode haver depósito/restrições conforme o caso |
| Venda do bem | Não pode ser vendido/transferido enquanto durar a restrição (salvo autorização judicial em situações específicas) | Pode ser vendido judicialmente se a dívida não for paga (leilão/adjudicação/alienação) |
| Consequências prática | Dificulta transformar o bem em dinheiro (perda de “liquidez”) | Pode resultar em expropriação do bem para pagamento se não houver quitação |
| Fase do processo em que é aplicada | Geralmente como medida preventiva/cautelar, no início ou durante o processo | Na execução/cumprimento, quando se busca efetivamente o pagamento |
Em geral, não. A indisponibilidade e a penhora são medidas diferentes e podem, sim, recair sobre o mesmo bem em processos distintos. A indisponibilidade funciona como uma “trava” para impedir a venda/transferência do bem, mas não transforma o bem automaticamente em impenhorável.
Exemplo prático: um imóvel com indisponibilidade (por exemplo, em execução fiscal) pode também receber penhora em outra ação (como a cobrança feita por um banco). Na prática, o imóvel fica com anotações/restrições que dificultam a transferência e organizam a disputa entre credores, mas uma medida não “anula” a outra.
Apesar dos bens protegidos pela Lei nº 8.009/1990, como os bens de família, serem considerados impenhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos especiais, permite que o bem seja inscrito na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para informar a existência da dívida e evitar fraudes.
Em regra, bens protegidos por lei (como salários e o bem de família) não podem ser penhorados. Já a indisponibilidade pode, em situações específicas e com fundamentação, ser usada como medida para evitar fraude e dar publicidade, sem retirar o uso do bem.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) lista bens que, em regra, não podem ser penhorados para preservar a dignidade e o mínimo necessário para a subsistência do devedor e da família.
Entre os principais bens impenhoráveis, estão:
Além disso, a Lei nº 8.009/1990 protege o bem de família (imóvel residencial utilizado pela entidade familiar) como, em regra, impenhorável. Essa proteção, porém, tem exceções, como casos de financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, tributos e encargos vinculados ao imóvel, hipoteca, imóvel adquirido com produto de crime e fiança em contrato de locação, entre outras hipóteses previstas na lei.
Leia também | Tipos de bens que podem ser penhorados em processos judiciais
Salários, aposentadorias e pensões: as exceções são para o pagamento de pensão alimentícia para devedor que recebe valor muito elevado (acima de 50 salários mínimos).
Pequena propriedade rural: desde que seja o único imóvel rural do proprietário e seja trabalhada pela família para o seu sustento.
Instrumentos de trabalho: livros, máquinas, ferramentas, utensílios ou qualquer bem móvel necessário ao exercício da profissão.
Caderneta de poupança: com o limite de até 40 salários mínimos.
Vestuário e pertences de uso pessoal: desde que não sejam de alto valor.
Móveis, pertences e utilidades domésticas: salvo se forem de elevado valor ou excederem as necessidades de um padrão de vida médio.
Seguro de vida.
Bens inalienáveis ou declarados por ato voluntário: como o único imóvel familiar onde o devedor reside com a família.
Além disso, a Lei nº 8.009/1990 protege o bem de família (imóvel residencial utilizado pela entidade familiar) como, em regra, impenhorável. Essa proteção, porém, tem exceções, como casos de financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, tributos e encargos vinculados ao imóvel, hipoteca, imóvel adquirido com produto de crime e fiança em contrato de locação, entre outras hipóteses previstas na lei.
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Em regra, um imóvel que está sob medida de indisponibilidade de bens não pode ser vendido ou alienado enquanto a restrição estiver em vigor, porque a medida proíbe que os Cartórios de Registro de Imóveis efetuem a transferência de propriedade.
Na prática, se o imóvel estiver com restrição anotada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a consulta ao sistema e à matrícula indica a existência do bloqueio, o que normalmente impede que o cartório finalize o registro da compra e venda.
Ou seja: até pode haver tentativa de negociação, mas a transferência definitiva (a mudança do imóvel para o nome do comprador na matrícula) fica travada enquanto a indisponibilidade persistir.
Importante: a indisponibilidade não necessariamente impede a lavratura da escritura pública de compra e venda, tendo em vista que funciona, em muitos casos, como um mecanismo de publicidade e alerta sobre o risco do negócio. Ainda assim, o ponto decisivo é que, com a restrição ativa, o registro da transferência pode não ser aceito até a baixa da indisponibilidade
Quando um imóvel é alvo de indisponibilidade ou penhora, essa informação é registrada na matrícula do imóvel como “averbação” ou “registro”.
No caso da Penhora de imóvel costuma aparecer como registro (porque a Lei de Registros Públicos prevê o registro de “penhoras, arrestos e sequestros de imóveis”).
Com relação a Indisponibilidade costuma constar como averbação/anotação na matrícula, pois a finalidade é dar publicidade e impedir a prática de atos de disposição enquanto a ordem estiver ativa.
A indisponibilidade funciona como uma medida preventiva: ela busca evitar que o devedor venda/oculte patrimônio enquanto o processo ainda está em curso. Por isso, normalmente ela serve para preservar o resultado útil do processo — e não para “pagar a dívida” diretamente.
Já a penhora é um passo típico da execução/cumprimento voltado à satisfação do crédito: o bem (imóvel, veículo ou valores) fica formalmente ligado ao processo como garantia de pagamento.
Na prática, o caminho costuma ser:
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A melhor forma de evitar que os bens sejam objeto de indisponibilidade ou penhora em processos de dívidas e execuções/cumprimento de sentença é agir antes que a situação se agrave. Por isso, considere as seguintes medidas:
Negocie suas dívidas: a estratégia mais simples e eficaz é regularizá-las diretamente com os credores ou por meio de plataformas especializadas, como o Serasa Limpa Nome. A negociação reduz muito as chances de medidas mais drásticas de cobrança.
Busque assessoria jurídica qualificada: aos primeiros sinais de inadimplência, procure ajuda jurídica para entender os riscos da penhora e da indisponibilidade, revisar contratos e propor soluções que evitem a execução judicial.
Adote estratégias de blindagem patrimonial e organização empresarial: mantenha os bens pessoais e dos da empresa separados para evitar que as dívidas empresariais recaiam sobre o patrimônio familiar ou individual.
O Serasa Limpa Nome, atua como um intermediador entre o consumidor e as empresas credoras, oferecendo uma forma prática e acessível de quitar ou parcelar dívidas antes que a situação se agrave, evoluindo para protestos, ações judiciais ou medidas mais severas, como a penhora de bens.
O Serasa Limpa Nome é a maior plataforma de renegociação de dívidas do país, com descontos que podem chegar a 90%. O serviço é gratuito e a negociação pode ser feita em poucos minutos pelos canais oficiais da Serasa: site, aplicativo (iOS e Android), WhatsApp (11) 99575-2096 ou Agências dos Correios.
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Data de publicação 12 de março de 20268 minutos de leitura
Data de publicação 27 de fevereiro de 20269 minutos de leitura
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